Venda R$ 45.000.000 | |
Condomínio | Não informado |
IPTU | Não informado |
Área à venda, 495.000 m² - Pindamonhangaba/SP
Avenida Doutor José Monteiro Machado César, Loteamento João Tamborindeguy Fernandes, Pindamonhangaba/SP
Area útil/total 495.000m² / 495.000m²
Garagens: --
Banheiros: --
Descrição
Última atualização: | Ref: AR0143
Área plana de 495.969,41 m² plana em frente a Rodovia Presidente Dutra, praça de pedágio de Pindamonhangaba. Imóvel está situado em Zona Mista ( Residencial, Comercial e Serviços).
A ZDE engloba porções do território com predomínio do uso industrial e com capacidade de absorver
novos empreendimentos empresariais, tendo em vista a facilidade de acesso e de escoamento de produtos, com
destaque para a proximidade com:
I- BR-116;
II- SP-062;
III- SPA-085 060; e
IV- Estrada de Ferro Central do Brasil.
Art. 82 A ZDE tem como objetivos:
I- Viabilizar polos produtivos, relacionados à indústria de alta tecnologia, como foco na diversificação da produção
industrial existente;
II- Incentivar a instalação de indústrias sustentáveis;
III- Estabelecer e regular as áreas de uso incômodo no município garantindo o potencial econômico, apoiado nos
grandes eixos de conexão macrometropolitano, metropolitanos e ferroviário.
Art. 83 A ZDE considera as seguintes medidas:
I- Estabelecer regras para a instalação de atividades incômodas ao uso residencial, com foco na atração de
indústrias de inovação e alta tecnologia;
II- Respeitar a densidade prevista, com o Coeficiente de Aproveitamento Básico 1 (CAB=1) e demais parâmetros
de ocupação do solo;
III- Exigir Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) de modo a mitigar os impactos ambientais, urbanos, de
incomodidade ao uso residencial (caso haja) e de mobilidade urbana, com foco na circulação de veículos de
grande porte;
IV- Criar incentivos fiscais para a instalação de empresas, devendo estar vinculados à geração de empregos e
tributos para Pindamonhangaba;
V- Efetivar as diretrizes viárias e as intervenções estratégicas previstas para o sistema viário, a fim de melhorar a
fluidez e a segurança do trânsito local; e
VI- Estabelecer área não edificante de 30 metros nos lotes e glebas da ZDE que fazem divisa com outras zonas
urbanas.
Parágrafo único. A ZDE é destinada exclusivamente para a implantação de atividades econômicas, tais como
industriais, comércios e serviços, a ser regulamentada pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
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